Deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Deve constar nos mapas:
- Firma ou denominação da entidade patronal, atividade exercida e local de trabalho;
- Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;
- Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;
- Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando-se de atividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana.
É também fundamental:
- As entidades patronais indicarão também nos mapas de horários de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento semanal.
- A entidade patronal remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à Inspeção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
- As condições e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário de trabalho e nas eventuais alterações serão estabelecidas por despacho do ministro das corporações e previdência social.
Mais:
- Os horários por turnos obedecem a legislação própria;
- A aprovação dos horários de trabalho só é dada depois de verificada a sua conformidade com “os condicionalismos legais” aplicáveis.
Nota – Estes tópicos são meramente indicativos e não excluem a consulta da Lei.
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